- 1 -A afectação ao regime de duração semanal do trabalho acrescida pressupõe o assentimento, por escrito, do trabalhador.
- 2 -A afectação ao regime de duração do trabalho acrescida pode cessar por despacho do órgão máximo de gestão da instituição, com pré-aviso de 60 dias:
- a)Quando se verifique o deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador;
- b)Quando ocorra modificação na sua situação funcional;
- c)Quando cessarem as necessidades que o determinaram.
- 3 -A afectação ao regime de duração semanal do trabalho acrescida cessa mediante requerimento do trabalhador, apresentado com a antecedência mínima de seis meses.
- 4 -Independentemente da observância do prazo previsto no número anterior, poderá ser autorizada a antecipação da cessação do regime, em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.
- 5 -Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos, que venham praticando este regime há pelo menos cinco anos, ininterruptamente, será concedida redução de uma hora se a requererem, em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Afectação ao regime de duração do trabalho acrescida
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992