- 1 -São atribuições da DGE:
- a)Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;
- b)Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País e as questões ambientais, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;
- c)Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;
- d)Promover a elaboração de legislação relativa às actividades do sector e velar pelo seu cumprimento;
- e)Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas, tendo nomeadamente em atenção os aspectos ambientais;
- f)Fomentar a diversificação energética, promover a utilização racional das diferentes formas e fontes de energia e a melhor eficiência no seu consumo, numa perspectiva económica, de segurança do abastecimento e de minimização de efeitos para o ambiente;
- g)Atribuir as licenças relativas às actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica previstas no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março;
- h)Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;
- i)Proceder, sectorialmente, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o Instituto, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e no exercício de funções de inspecção e de auditoria;
- j)Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;
- l)Propor as orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à administração energética nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas Delegações Regionais da Indústria e Energia;
- m)Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;
- n)Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;
- o)Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, gestão e diversificação energéticas;
- p)Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;
- q)Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.
- 2 -São ainda atribuições da DGE, em articulação com outros organismos competentes na matéria, aprovar projectos e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos e praticar outros actos relativos à administração sectorial, nos casos em que essas funções não estejam cometidas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, ou de legislação reguladora das actividades, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, bem como proceder à fiscalização das actividades por si licenciadas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 19/03/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1993