Define a orgânica da Direcção-Geral de Energia
Natureza
A Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE, é o serviço do Ministério da Indústria e Energia responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito do sector energético.
Atribuições
Estrutura geral
Director-geral
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Direcção de Serviços de Planeamento e Assuntos Económicos
Direcção de Serviços de Combustíveis
Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia
Direcção de Serviços de Administração
Divisão de Estatística
A DE é o serviço responsável pela recolha e tratamento da informação relativas aos movimentos de produtos energéticos e respectivos preços, tendo em conta a satisfação das necessidades do Sistema Estatístico Nacional e as obrigações decorrentes dos compromissos com organismos nacionais, bem como do conhecimento necessário à construção de suportes de decisão relativos à formulação da política sectorial, competindo-lhe:
Divisão de Informação e Relações Externas
A DIRE é o serviço responsável pela recolha e tratamento da informação científica e técnica relativa ao sector energético pela sua difusão junto do público e pela coordenação das relações da DGE com outras entidades nacionais ou estrangeiras na área da informação e documentação, competindo-lhe:
Divisão de Energia Nuclear
A DEN é o serviço responsável pela actualização sistemática do conhecimento relativo às tendências técnico-económicas que sustentam a evolução dos combustíveis e equipamentos para centrais nucleares, bem como da problemática da gestão dos resíduos radioactivos das centrais, competindo-lhe:
Divisão de Informática
A DI é o serviço responsável pela informatização das actividades da DGE, assegurando o respectivo desenvolvimento, manutenção e operacionalidade, competindo-lhe:
Divisão de Energia/Ambiente
A DEA é o serviço responsável pelo acompanhamento das questões ambientais relacionadas com o sector energético, competindo-lhe:
Gabinete Jurídico
Funcionamento
Colaboração com outras entidades
Venda de serviços e de publicações
Sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, a DGE poderá vender serviços e publicações, constituindo o respectivo produto receita própria.
Participação em exposições e reuniões
A DGE poderá organizar, patrocinar ou participar em exposições seminários, congressos ou outros eventos que se integrem no âmbito das suas actividades.
Instrumentos de gestão
Na prossecução dos seus objectivos, a DGE administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com as boas regras de gestão, utilizando para tanto os seguintes instrumentos:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGE:
Quadro e regime de pessoal
Pessoal com funções de fiscalização
Formação
A DGE promove a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.
Implantação da nova estrutura
A implantação da estrutura definida no presente diploma e a transição do pessoal para o novo quadro devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Transição de pessoal
A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGE e provido nos quadros constantes dos mapas II e V anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
Validade dos concursos
Mantém-se a validade dos concursos abertos à data da publicação deste diploma para os lugares do novo quadro da DGE, com respeito pelo respectivo prazo de validade, número de vagas postas a concurso e disponibilidades orçamentais.
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGE.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga e Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.