Mantém-se a validade dos concursos abertos à data da publicação deste diploma para os lugares do novo quadro da DGE, com respeito pelo respectivo prazo de validade, número de vagas postas a concurso e disponibilidades orçamentais.
Artigo 31.º — Validade dos concursos
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993