- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a DGE, com as competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.
- 3 -O director-geral pode, nos termos da lei, delegar as suas competências em qualquer dirigente ou técnico superior.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993