- 1 -Ao CA compete:
- a)Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;
- b)Requisitar, nos termos legais, as importâncias atribuídas à DGE no Orçamento do Estado;
- c)Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
- d)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Gerir todas as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;
- f)Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;
- g)Aprovar as minutas dos contratos em que a DGE seja parte;
- h)Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas;
- i)Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O CA poderá delegar no presidente as suas competências, com exclusão das referidas nas alíneas a), h) e i) do número anterior.
Artigo 6.º — Competências do conselho administrativo
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993