O disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.
Artigo 2.º — Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994