As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 3.º — Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 11/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1994