- 1 -É concedido à Câmara Municipal de Sintra, nos termos do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão delimitada na planta anexa e que não estejam abrangidos por zonas de protecção legalmente definidas.
- 2 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.
- 3 -O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
(ver documento original)
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1996