- 1 -O Observatório do Mundo Rural (OMR), coordenado por um técnico superior, tem como objectivo central informar sobre a situação e evolução das diversas regiões e zonas rurais do País, de modo a garantir que as políticas a desenvolver se adeqúem à diversidade dos problemas e potencialidades desses territórios.
- 2 -Ao OMR compete:
- a)Organizar e gerir um sistema de informação territorial de apoio ao desenvolvimento rural;
- b)Manter actualizado um conjunto de indicadores rurais que responda simultaneamente aos requisitos de comparabilidade internacional, de suporte à negociação no plano supranacional, nomeadamente a nível comunitário, e de fundamentação das políticas nacionais;
- c)Promover e coordenar estudos de fundamentação de tipologias das zonas rurais que se tornem necessários para se poder modular adequadamente as medidas de política de acordo com a diversidade dos problemas e potencialidades dessas zonas.
- 3 -Para prossecução das suas competências o OMR deverá assegurar relações de cooperação estreita com outros organismos públicos competentes neste âmbito ou que dispõem de condições privilegiadas de acesso a informação, com particular destaque para os que se inserem no MADRP e para as instituições responsáveis a nível nacional e comunitário pelas funções de produção e coordenação no domínio estatístico.
Artigo 15.º — Observatório do Mundo Rural
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997