- 1 -São competências da DGDR:
- a)Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural;
- b)Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural;
- c)Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais;
- d)Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial;
- e)Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento;
- f)Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução;
- g)Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes;
- h)Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural;
- i)Manter actualizado o conhecimento sobre o estado tecnológico da agricultura e a eficiência dos seus sistemas, promovendo acções incentivadoras da sua melhoria;
- j)Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação;
- k)Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.
- 2 -A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997