- 1 -Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a DGDR transferem-se, automaticamente, para a mesma.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar à DGDR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 34.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 17/04/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1997