A comissão a que se referem o artigo 4.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, e o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/98, de 23 de Fevereiro, é ainda constituída por um quarto membro, nomeado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 1.º — Constituição da comissão
Vigente desde: 20/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1999