Define as regras que permitem a execução da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, relativamente aos subscritores, aposentados, reformados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentação
Constituição da comissão
A comissão a que se referem o artigo 4.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, e o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/98, de 23 de Fevereiro, é ainda constituída por um quarto membro, nomeado pelo Ministro das Finanças.
Requerimento
Contagem de tempo
Prova da prisão e da detenção
Articulação de regimes
O tempo a que se refere o presente diploma, relativamente ao pessoal com a dupla qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e de beneficiário das instituições de segurança social, releva apenas no regime para o qual o interessado tenha efectuado descontos em primeiro lugar, após o termo das situações de detenção, de prisão ou de clandestinidade.
Produção de efeitos
Os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência abrangidos por este diploma têm direito à revisão das respectivas pensões, que produzirá efeitos nos termos estabelecidos na segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.