- 1 -Nos casos em que a comissão deferir, total ou parcialmente, o requerimento dos interessados, remeterá à Caixa Geral de Aposentações certidão na qual constem, designadamente, o nome, o número de subscritor e o período de tempo em que ocorreram as situações de prisão, de detenção e de clandestinidade, com indicação das respectivas datas de início e termo.
- 2 -A certidão será acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -Verificada a não sobreposição do período em causa em qualquer regime de pensões, a Caixa Geral de Aposentações procede à contagem do tempo, por acréscimo ao de subscritor, mas com isenção do pagamento de quotas, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência.
- 4 -O período de tempo a considerar não pode ser anterior ao início da vigência do Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929, que instituiu o sistema de protecção social da função pública, gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 3.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 20/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1999