- 1 -Aos centros de fiscalização radioeléctrica incumbe, nas respectivas zonas de influência geográfica, a execução das actividades de fiscalização, ensaios e cobrança de taxas que lhes sejam cometidas, designadamente:
- a)Cobrança de taxas e multas;
- b)Fiscalização das condições técnicas de funcionamento das estações radioeléctricas e das interferências de emissão e industriais;
- c)Realização de exames de operador amador;
- d)Realização de ensaios de propagação radioeléctrica.
- 2 -Os centros de fiscalização radioeléctrica serão dirigidos por um chefe de divisão.
- 3 -Em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar-se-á a área de jurisdição de cada centro de fiscalização radioeléctrica.
Artigo 22.º — Centros de fiscalização radioeléctrica
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983