- 1 -Os quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) do Exército dispõem, sempre que tal se justifique, de uma Secção Logística.
- 2 -A Secção Logística é o órgão de execução da gestão logística e financeira das Un/Estab/Org, sob a orientação do seu comandante, director ou chefe, responsável pelas actividades deste âmbito.
- 3 -O apoio logístico e financeiro das Un/Estab/Org que não disponham de Secção Logística será prestado pela Secção Logística a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994