- 1 -Cada direcção-geral ou serviço equiparado possui serviços próprios de apoio administrativo e de expediente.
- 2 -A Secretaria-Geral, por intermédio dos funcionários que compõem o quadro único, assegura a cada um dos serviços centrais referidos no número anterior a dotação de pessoal administrativo e auxiliar indispensável à realização das tarefas administrativas e de expediente.
- 3 -A chefia dos serviços a que aludem os números anteriores cabe ao funcionário que para tal for competente nos termos do artigo 49.º
Artigo 39.º — (Serviços administrativos e de expediente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979