- 1 -Compete aos serviços administrativos e de expediente:
- a)Proceder à recepção, registo e expedição da correspondência, organizando os respectivos processos e mantendo devidamente actualizado um copiador da correspondência expedida;
- b)Registar as ordens de serviço, relatórios, processos, despachos e outra documentação que o director-geral ou equiparado determine;
- c)Dactilografar as informações, pareceres, relatórios, ofícios e demais expediente;
- d)Elaborar os mapas mensais de faltas e licenças;
- e)Conservar sob a sua guarda os processos que não se encontrem distribuídos ou que estejam findos, relativos ao ano em curso e, pelo menos, ao ano anterior;
- f)Promover ou assegurar, pelos meios mais adequados e pela forma mais económica, a reprodução de documentos;
- g)Autenticar com o selo branco os documentos que de tal careçam;
- h)Executar quaisquer outras tarefas que lhe forem determinadas.
- 2 -Compete ainda aos serviços referidos no número anterior assegurar a actividade corrente que vinham exercendo em matérias de administração do pessoal e de gestão financeira até à transferência do respectivo exercício a que se reporta o artigo 96.º
Artigo 40.º — (Competência dos serviços administrativos e de expediente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979