Compete na generalidade aos directores-gerais e equiparados dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços deles dependentes, promovendo o seu regular funcionamento e, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anual de actividades dos respectivos serviços;
- b)Conferir posse aos funcionários dos respectivos quadros privativos;
- c)Propor ao secretário-geral do Ministério o exercício de acção disciplinar contra funcionários do quadro único destacados nos respectivos serviços, salvo quando à infracção corresponderem as penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do EDFA da Administração Central, Regional e Local.