As competências específicas dos presidentes e vice-presidentes das CCRs são as definidas, respectivamente, pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Novembro.
Artigo 45.º — (Competência específica dos presidentes e vice-presidentes das CCRs)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979