Compete especialmente ao director de Serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros desempenhar as funções de secretário do CCSNB, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 10/79, de 20 de Março.
Artigo 46.º — (Competência específica do director de serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979