- 1 -Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IGAI pelo Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e pelo presente regulamento, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, sindicância, inquérito, disciplinares ou relativos a serviços de averiguação ou esclarecimento e, ainda, a realização, na sede da Inspecção-Geral, de trabalhos que lhes forem especialmente confiados.
- 2 -Os trabalhos externos que visem especialmente conhecer da actividade dos órgãos das autarquias locais serão, em todos os casos, confiados à chefia e responsabilidade de inspector de categoria não inferior à de inspector coordenador.
Artigo 51.º — (Competência dos inspectores)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979