- 1 -O pessoal de inspecção, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel de sua propriedade, tudo nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
- 2 -Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector-geral.
- 3 -É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de funcionários e agentes das autarquias locais, seus órgãos e serviços quando estes forem objecto da inspecção.
- 4 -Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.
Artigo 54.º — (Abonos de transporte e ajudas de custo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979