Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal de inspecção mantém o direito às gratificações que lhe estão atribuídas, considerando-se, para este efeito, as actuais categorias de inspector coordenador administrativo e inspector principal administrativo e a de inspector administrativo correspondentes, respectivamente, às extintas categorias de inspector administrativo de 1.ª classe e de inspector administrativo de 2.ª classe.
Artigo 55.º — (Gratificações)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979