- 1 -Existirão nas direcções-gerais e serviços equiparados os livros ou ficheiros necessários destinados ao registo de entrada de todos os documentos, petições, reclamações e ofícios, andamento de processos e despachos que hajam obtido.
- 2 -O registo deve fazer-se de modo que a correspondência entrada num dia fique nesse mesmo dia distribuída.
- 3 -Nenhum documento será apresentado a despacho sem nota de registo, salvo tratando-se de assuntos classificados de urgentes, caso em que o registo se fará de seguida.
- 4 -Para a correspondência classificada haverá livro próprio.
Artigo 60.º — (Registo de documentos e correspondência)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979