- 1 -Não serão registados nem terão andamento os requerimentos que não estiverem devidamente assinados.
- 2 -Não serão restituídos os requerimentos e representações desde que hajam sido registados.
- 3 -Os documentos juntos a requerimentos e petições só serão entregues aos requerentes quando haja desistência da pretensão, antes de sobre eles ter recaído despacho ou quando os mencionados requerimentos tenham sido indeferidos, não havendo lugar a recurso.
- 4 -Tanto a desistência como o pedido de devolução de documentos deverão ser expressos por escrito.
- 5 -Só devem ser passadas certidões de documentos, requerimentos ou despachos a quem mostre um interesse legítimo nos assuntos respectivos.
- 6 -Em caso de dúvida sobre legitimidade de interesse ou quando se verifique inconveniência para o serviço na passagem de qualquer certidão, decidirá o Ministro.
Artigo 61.º — (Requerimentos, documentos e certidões)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979