- 1 -Os planos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º devem ser elaborados de forma que cada município seja, em princípio, objecto de uma visita de inspecção pelo menos uma vez durante o período normal dos seus órgãos.
- 2 -As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação legal dos órgãos e serviços autárquicos.
- 3 -O questionário referido no número anterior será aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do inspector-geral.
Artigo 63.º — (Planos e questionário de inspecção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979