- 1 -A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez e por motivo de serviço inadiável.
- 2 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no conselho da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no do local de trabalho ou centro da actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo governador civil, câmara municipal ou junta de freguesia.
- 4 -Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Artigo 64.º — (Requisição de testemunhas ou declarantes)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979