Nas visitas de inspecção não devem, em regra, sei ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.
Artigo 65.º — (Não audiência de testemunhas ou declarantes em visitas de inspecção)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979