- 1 -As categorias do pessoal do Ministério da Administração Interna são as constantes dos quadros anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -O Ministério disporá de um quadro único de pessoal administrativo, operário e auxiliar, comum a todos os serviços centrais.
Artigo 70.º — (Categorias e quadros do pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979