- 1 -O quadro único referido no n.º 2 do artigo anterior fica adstrito à Secretaria-Geral, à qual competirá o recrutamento e a gestão do respectivo pessoal.
- 2 -A Secretaria-Geral atribuirá a cada serviço central o contingente de pessoal necessário ao respectivo funcionamento.
Artigo 71.º — (Gestão do quadro único)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979