- 1 -Sem prejuízo das excepções constantes do presente diploma, o recrutamento do pessoal passa a fazer-se por concurso, recorrendo conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:
- a)Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Entrevista;
- d)Cursos de formação.
- 2 -Quadquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.
- 3 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública.
- 4 -A realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, serão asseguradas pelos serviços competentes da Secretaria-Geral ou de cada CCR, consoante se trate de pessoal dos quadros dos serviços centrais ou dos serviços externos.
- 5 -À promoção dos funcionários do Ministério aplicam-se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 73.º — (Recrutamento e promoção de pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979