- 1 -O Ministério da Administração Interna assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
- 2 -A satisfação daquele objectivo será garantido mediante a realização:
- a)De cursos de formação inicial;
- b)De cursos de formação complementar;
- c)De cursos de aperfeiçoamento profissional;
- d)De estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
- 3 -Os cursos previstos na alínea a) do n.º 2 serão realizados pelo serviço interessado, com o apoio da Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 4 -Para a realização dos cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderão os serviços interessados recorrer aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.
- 5 -O Ministério da Administração Interna recorrerá ao apoio do Instituto Nacional de Administração, criado pelo Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.
- 6 -Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso nos quadros do Ministério serão regulamentados por despacho do Ministro, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá, nomeadamente, a sua natureza, programas e condições de realização.
Artigo 74.º — (Formação e aperfeiçoamento profissional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979