- 1 -Os lugares de inspector superior administrativo serão providos, mediante provas de avaliação curricular, que incluirão a discussão de trabalhos apresentados para o efeito, de entre inspectores coordenadores administrativos, licenciados, com a classificação de serviço de Muito bom e com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de nove anos na carreira.
- 2 -Os lugares de inspector administrativo coordenador serão providos por concurso documental e avaliação curricular de entre os inspectores administrativos principais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis anos na carreira.
- 3 -Os lugares de inspector administrativo principal serão providos, mediante concurso documental, de entre:
- a)Inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções no GAAL;
- c)Chefes de secretaria de município rural de 2.ª ordem com, pelo menos, três anos na categoria;
- d)Chefes de secretaria de municípios urbanos de 2.ª ordem com, pelo menos, três anos na carreira.
- 4 -Os lugares de inspector administrativo serão providos, mediante concurso documental, de entre:
- a)Licenciados em Direito ou outro curso superior adequado;
- b)Chefes de secretaria de municípios com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Chefes de secretaria de assembleias distritais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 5 -O Ministro da Administração Interna definirá por portaria, sob proposta do inspector-geral, os cursos a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 6 -O provimento dos lugares a que se referem os n.os 3 e 4, por não licenciados, não pode exceder metade do número de lugares dotados da respectiva categoria.
- 7 -O provimento nos lugares de inspector administrativo fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de doze meses, devendo ser incumbidos de trabalhos adequados ao aperfeiçoamento da sua formação, sendo remunerados pelo vencimento da letra H.
- 8 -O tempo de serviço prestado durante o estágio a que se refere o número anterior será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 78.º — (Carreira de inspecção administrativa)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979