- 1 -Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 79.º — (Carreira técnica)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979