- 1 -Os lugares de. operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 86.º — (Carreira de operador de reprografia)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979