- 1 -O cadastro de cada funcionário consiste no respectivo processo individual, constituído pelos documentos que se lhe refiram, e pela folha de serviço, com indicação da idade, estado, naturalidade e morada, lugar que exerce, dos que tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses, licenças, faltas, promoções, transferências, aposentação, exoneração, louvores e distinções, penalidades, classificações de serviço e nos concursos de habilitação, livros e artigos publicados e tudo o mais que possa interessar à carreira profissional.
- 2 -Os dirigentes dos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de dois dias, a data da posse dos respectivos funcionários e todos os demais elementos que devam constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo aos próprios funcionários participar aos seus chefes as alterações ao estado civil e as mudanças de residência.
- 3 -Sempre que qualquer funcionário encontre nos processos que lhe hajam sido confiados matéria que interesse ao cadastro, deve comunicá-la superiormente, para que se promova o seu lançamento na respectiva folha de serviço.
Artigo 93.º — (Cadastro)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979