- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o primeiro provimento dos quadros de pessoal dos serviços a que respeita o presente diploma far-se-á de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e a qualquer título nos mesmos serviços, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
- d)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
- 2 -O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Administração Interna, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
- 4 -Na ordenação das listas referidas no número anterior serão levadas sucessivamente em conta a antiguidade na carreira e a antiguidade na função pública dos funcionários e agentes a integrar.
- 5 -O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.
- 6 -A integração dos agentes que prestam serviço efectivo no Ministério, a qualquer título, e cuja admissão se processou até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, não poderá implicar baixa da categoria em função da qual são calculados os respectivos vencimentos, sem prejuízo das habilitações estabelecidas.
- 7 -Os funcionários consideram-se investidos nos novos lugares a partir da data da publicação das correspondentes listas no Diário da República.
Artigo 94.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979