O requerimento a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 430/83, em que seja solicitada a devolução das substâncias e preparados existentes a quem os tenha fornecido ou a cedência a outras entidades ou empresas autorizadas ou a farmácias, deve ser acompanhado de declaração de concordância de tais entidades, empresas ou farmácias, para o caso de deferimento, e de lista discriminada daquelas substâncias ou preparados.
Artigo 10.º — (Efeitos da revogação da autorização)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984