As autorizações concedidas serão transmitidas, em simultaneidade, ao requerente e ao GPCCD, a fim de, neste caso, serem circuladas à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal ou à Direcção-Geral das Alfândegas, com indicação de qual ou quais destas autoridades ficam especialmente responsáveis pelo controle das operações autorizadas e em que termos.
Artigo 11.º — (Comunicação das autorizações)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984