- 1 -Poderão ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação à DGAF dentro de 15 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.
- 2 -Os excedentes serão computados nas quantidades a produzir no ano seguinte.
- 3 -A DGAF ordenará a apreensão dos excedentes não autorizados, aos quais será dado o destino previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, se não os utilizar para fins lícitos, solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, através do GPCCD.
- 4 -Se a proibição de cultivo a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, implicar a destruição das culturas existentes, o Estado indemnizará as entidades ou empresas autorizadas pelas despesas realizadas.
Artigo 13.º — (Excedentes)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984