- 1 -Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II para fins médicos ou de investigação científica deve requerê-la à DGAF.
- 2 -O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:
- a)Completa identificação e domicílio do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
- b)Localização e área de terreno a cultivar;
- c)Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;
- d)Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;
- e)Local onde o mesmo será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.
- 3 -No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controle previsto nas convenções ratificadas por Portugal, será criado o organismo ou organismos próprios para exercer aquelas funções de controle ou aditadas essas funções às de organismo específico já existente, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
Artigo 12.º — (Cultivo)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984