- 1 -No mês de Novembro de cada ano a DGAF, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, ouvido o GPCCD, estabelecerá as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas empresas autorizadas no decurso do ano seguinte.
- 2 -As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas já no decurso do ano, competindo à DGAF, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparados.
- 3 -A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.º 1 e a sua alteração serão publicadas no Diário da República.
- 4 -À proibição de fabrico aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 15.º — (Quotas de fabrico de substâncias)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984