- 1 -A entrega de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV (salvo II-A) só pode ser feita por um dos modos seguintes:
- a)Pessoalmente, ao titular da autorização, ao farmacêutico ou a propostos de um ou outro ou ainda aos responsáveis indicados pelas entidades referidas no artigo 17.º, n.º 1, sendo anotado o nome e o número e data de emissão do bilhete de identidade à margem da requisição ou requisições;
- b)Por meio de agências de transporte ou correio privado.
- 2 -Sempre que se trate de substâncias compreendidas na tabela I cujo quantitativo exceda 1 kg, o transporte será realizado com prévia comunicação escrita do fornecedor à autoridade policial mais próxima.
- 3 -Na comunicação a que se refere o número anterior indicar-se-á o nome do fornecedor e do destinatário, o meio de transporte, o dia e hora em que se realiza e a natureza e quantidade das substâncias a transportar.
- 4 -A comunicação será feita em triplicado, com a antecedência de 3 dias, ficando um exemplar na posse da autoridade policial, sendo outro por esta enviado à que tiver jurisdição sobre a área do destino; o terceiro, visado pela autoridade policial, acompanhará a mercadoria e deverá ser reenviado pelo destinatário ao fornecedor.
- 5 -O fornecedor deve conservar durante 2 anos a cópia da factura, a requisição e, quando a entrega for feita por agência de transporte ou correio privado, o documento de recepção; o requisitante deve conservar, durante o mesmo período, o original da factura.
Artigo 19.º — (Procedimentos na entrega)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984