- 1 -Só mediante apresentação de receita médica com as especificações constantes dos números seguintes podem ser fornecidos ao público, para tratamento, as substâncias e preparados compreendidos nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.
- 2 -A DGAF, em colaboração com o GPCCD e após audição da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Associação Nacional de Farmácias, aprovará 2 modelos de livros de receitas, com talonário e de cores diferentes, sendo um para a prescrição das substâncias e preparados da tabela I-A e outro para a prescrição de substâncias e preparados das tabelas II-B, II-C e IV.
- 3 -Os preparados constantes da tabela III serão objecto de regime específico a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
- 4 -Os preparados que contenham substâncias incluídas na tabela IV, que, pela sua pequena quantidade, não justifiquem o uso de receita médica serão indicados em portaria dos Ministros da Justiça e da Saúde.
- 5 -Na capa posterior dos livros de receitas serão mencionadas as tabelas respectivas, com indicação das substâncias (princípios activos) abrangidas.
- 6 -As receitas serão numeradas e conterão no rosto, já impressos, os dizeres do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de modo a permitir o seu mais rápido e completo preenchimento.
- 7 -As receitas serão passadas em triplicado, ficando na posse do médico o talão correspondente, que conservará em arquivo pelo prazo de 3 anos, facilmente acessível à consulta.
- 8 -Para os serviços de saúde do Estado ou privados com farmácias ou depósitos privativos, a DGAF, ouvidas as entidades referidas no n.º 2 e a Direcção-Geral dos Hospitais, deve aprovar modelos especiais de livros de receitas, adaptando as designações constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/83.
Artigo 28.º — (Receitas médicas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984