- 1 -O farmacêutico que aviar uma receita respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas deve verificar a identidade do adquirente e anotar à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.
- 2 -Para identificação do adquirente pode o farmacêutico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste; se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consignará essa menção.
- 3 -O farmacêutico recusar-se-á a aviar receitas relativas a medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando:
- a)Não sejam do modelo aprovado pela DGAF;
- b)Tiver dúvidas sobre a sua autenticidade;
- c)Tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de emissão;
- d)Já tiverem sido aviadas uma vez.
- 4 -No caso referido na alínea b), o farmacêutico contactará, se tal for possível, o médico prescrevente, a expensas do doente.
- 5 -Só por manifesta impossibilidade do farmacêutico poderá este tipo de receitas ser aviado pelo seu substituto e sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro.
- 6 -As farmácias conservarão o original das receitas em arquivo pelo período de 3 anos, ordenadas por data de aviamento.
- 7 -O farmacêutico que aviar uma receita nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 430/83 deve, para além dos restantes elementos, recolher a assinatura, no verso do original da receita, da pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida da sua educação ou vigilância; se esta não souber ou não puder assinar proceder-se-á como se prevê no n.º 2.
- 8 -O Ministro da Saúde poderá determinar, por portaria, um regime específico quanto às exigências do n.º 1, no caso dos serviços de saúde do Estado ou privados com farmácias ou depósitos privativos.
Artigo 29.º — (Aviamento de receitas)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984