- 1 -Os serviços de saúde do Estado e privados enviarão, trimestralmente, à DGAF uma relação, segundo modelo aprovado por esta, dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.
- 2 -Os serviços mencionados no número anterior indicarão qual o funcionário responsável pelo depósito e guarda daqueles medicamentos.
- 3 -Serão elaborados por tais serviços os registos referidos no capítulo VII.
Artigo 30.º — (Serviços de saúde do Estado e privados)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984