- 1 -Devem ser registadas nos livros respectivos todas as entradas e saídas de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV.
- 2 -Cada livro de registos deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das substâncias ou preparados armazenados e os utilizados durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.
Artigo 33.º — (Registos de entrada e de saída)
Vigente desde: 07/09/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1984