- 1 -As empresas ou entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV (salvo II-A) mencionarão nos livros de registo, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.
- 2 -Nos registos de saída e passagem à fase de fabrico mencionar-se-á o número de registo da entrada da substância.
- 3 -A substância obtida na fase de fabrico, ainda que mediante síntese, deve ser registada como entrada, com indicações que permitam a ligação com os dados inscritos no registo de fabrico.
- 4 -As variações quantitativas das existências de qualquer substância devem ser contabilizadas em coluna própria, em ligação com o registo relativo à operação que estiver na sua origem.
Artigo 34.º — (Registo de entrada e de saída para fabricantes)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984